Análise da CGU às respostas da administração municipal

As respostas foram todas dadas. As justificativas apresentadas. Mas nenhuma convenceu aos auditores da Secretaria de Controle Interno da CGU.

O JdFA facilita para seus leitores, publicando abaixo, integralmente e de forma reunida, as análises dos auditores da Secretaria Federal de Controle Interno, constantes no relatório da CGU, a cada uma das respostas, explicações e justificativas da administração municipal às falhas, irregularidades e ilegalidades levantadas durante a auditoria.

1.1.1.1 - Inexistência de controle do estoque de medicamentos nas farmácias das Unidades de Saúde.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua resposta o município não demonstrou como os apontamentos serão sanados, apenas informou que uma farmacêutica recém contratada estava cuidando da situação. Cabe ressaltar que os problemas verificados são de inexistência de controle no manejo e dispensação dos medicamentos. Portanto, a resposta do município não atende aos questionamentos apontados porque a Prefeitura não apresentou comprovação das ações citadas em sua manifestação.

1.1.1.2 - Controle ineficiente do estoque de medicamentos no almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde.
Análise do Controle Interno da CGU: A resposta do município não atende aos questionamentos apontados porque o sistema informatizado de controle de estoque, citado pela Prefeitura em sua manifestação, revelou inconsistências, gerando margem a falta de dispensação por desabastecimentos, perda por expiração do prazo de validade, desvios ou furtos de medicamentos. A resposta do município não atende aos questionamentos apontados, pois não comprovou a sua manifestação, que não há “possibilidade de desvios ou furtos e perdas”.

1.1.1.3 - Inexistência de autorização da Vigilância Sanitária para funcionamento das farmácias de dispensação de medicamentos.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua resposta o município não demonstrou como os apontamentos serão sanados, apenas informou que estudos vão ser realizados para resolver a situação. Sendo assim, a resposta do município não atende aos questionamentos apontados, pois não comprovou a sua manifestação.

1.1.1.4 - Indisponibilidade de medicamentos de diabetes e hipertensão nas farmácias dos postos de saúde.
Análise do Controle Interno da CGU: A resposta do município não atende aos questionamentos apontados, pois não apresentou comprovação para as afirmações apresentadas em sua manifestação.

1.1.1.5 - Aquisição de medicamentos por ordem judicial sem a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço – CAP.
Análise do Controle Interno da CGU: A resposta do município não atende aos questionamentos apontados, pois não apresentou nenhuma documentação que demonstre a adoção de alguma ação no sentido de solucionar a situação, inclusive com a cobrança dos descontos não concedidos pelos fornecedores, em aquisições anteriores.

1.1.1.6 - Uso indevido de recursos federais do Componente Básico de Assistência Farmacêutica na aquisição de medicamentos do Componente Especializado por força de decisões judicial.
Análise do Controle Interno da CGU: A resposta do município não atende aos questionamentos apontados, pois não apresentou nenhuma documentação que comprove a sua manifestação.

1.1.1.7 - Prefeitura Municipal não comprovou a efetivação da contrapartida municipal ao Programa de Assistência Farmacêutica Básica.
Análise do Controle Interno da CGU: A resposta do município não atende aos questionamentos apontados, pois não apresentou nenhuma documentação que comprove os números apresentados em sua manifestação.

1.1.1.8 - Descumprimento pelo Estado dos valores pactuados para distribuição de medicamentos da Farmácia Básica à população do município nos exercícios de 2010 e 2011.
Análise do Controle Interno da CGU: A resposta do município não atende aos questionamentos apontados, pois não apresentou à equipe de fiscalização nenhuma ação reivindicatória formal junto ao Estado, pleiteando a regularização dos valores referentes aos medicamentos não entregues ao município.

1.1.1.9 - Nomeação de integrantes da comissão permanente de licitação, equipe de apoio e pregoeiro não atende ao disposto no artigo 51 da Lei nº 8.666/1993.
Análise do Controle Interno da CGU: A Lei 8.666/93 em seu art. 51 é clara ao definir que a Comissão Permanente de Licitação ou Especial, deve ser integrada por no mínimo dois servidores do quadro permanente da Prefeitura, sendo que a nomeação de suplentes é recomendável para que, em alguma situação imprevista, os trabalhos programados não sejam suspensos. Em sua resposta o município não apresentou nenhuma documentação que comprove a sua manifestação, razão pela qual mantem-se a constatação.

1.1.1.10 - Falta de medicamentos para atendimento à população no Programa de Assistência Farmacêutica Básica.
Análise do Controle Interno da CGU: A resposta do município não procede, assim como não atende ao questionado, pois são nas UBS que os medicamentos são dispensados. Cabe ressaltar que a Portaria GM/MS nº 3.916/1998, que instituiu a Política Nacional de Medicamentos, dispõe que cabe ao gestor municipal assegurar a dispensação dos medicamentos à população, assim como receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos sob sua guarda. O gestor municipal também não informou nenhuma medida a ser adotada para regularizar a situação.

1.1.1.11 - Farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde não inscrita no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua resposta o município não apresentou nenhuma documentação comprobatória da regularização. Em consulta ao Sistema CNES, em 12/12/2011, a servidora não constava como registrada. Portanto, mantem-se a constatação.

1.2.1.1 - Condições precárias da infraestrutura dos Centros de Saúde.
Análise do Controle Interno da CGU: O gestor reconhece a existência das falhas apontadas e se dispõe a corrigi-las, levando-se em conta o fato de que algumas unidades não dispõem de espaço suficiente para todas as alterações necessárias. Contudo, não há detalhamentos sobre as providências a serem tomadas caso a caso, nem comprovação documental da realização das ações que já estariam em curso, o que faz com que se mantenham, portanto, o caráter da constatação e a consequente recomendação.

1.2.1.2 - Falta de veículos, de material e de equipamentos em Centros de Saúde.
Análise do Controle Interno da CGU: Com relação ao item “A”: O gestor reconhece a existência das falhas apontadas com relação à falta de móveis e equipamentos, à falta de baterias do sonar e à falta de instalações adequadas para nebulização. Para estes itens são apresentadas justificativas e há disposição para sanar os problemas de maneira imediata. Embora o gestor não reconheça a existência dos problemas com relação aos aparelhos de pressão e aos procedimentos de esterilização de materiais, fato é que houve queixas espontâneas em relação a ambos em mais de uma Unidade Básica de Saúde visitada, o que concede suficiente credibilidade aos relatos, demandando a resolução dos problemas o quanto antes. Com relação ao item “B”: O gestor afirma ter tomado providências para a entrega de novos uniformes, pastas e crachás aos agentes de saúde ainda em 2011. Não faz menção quanto ao material de escritório que falta ocasionalmente a eles, bem como aos demais profissionais das equipes. Quanto ao filtro solar, cuja quantidade contratada é insuficiente para as necessidades profissionais de agentes de saúde, caso não esteja ocorrendo falta do produto, conforme afirma o gestor, a causa provável seria o baixo percentual de agentes que estão dele fazendo uso, visto que muitos relataram ter desconfiança do produto, por relatos de problemas de colegas com reações de pele adversas ou mesmo experiências pessoais negativas. Com relação ao item “C”: O gestor reconhece a existência de todas as falhas apontadas, menos uma (extravio de materiais que vão para esterilização), e afirma já ter solucionado todas elas sem, contudo, apresentar a devida documentação comprobatória. Quanto ao extravio de materiais na esterilização, houve relatos desse tipo de acontecimento em mais de um posto visitado, o que leva a crer que a ocorrência não é tão rara quanto se imagina. Com relação ao item “D”: O gestor admite a ocorrência de falta de papel higiênico e de papel toalha e afirma ter providenciado a ampliação da cota de cada unidade. Contudo, não enviou documentação comprobatória das providências tomadas, nem a memória de cálculo das novas cotas a ser distribuídas. Com relação ao item “E”: O gestor faz várias menções a aquisições anteriores de veículos no município, feitas com recursos estaduais e municipais, mas não fez referência ao fato de que os postos de saúde não têm acesso a veículos para transportar pacientes que entram em situação de urgência ou emergência, obrigando a que o transporte seja feito nos veículos particulares dos membros das equipes de saúde. Como não foi contestada a situação apontada, permanece a constatação, devendo o gestor tomar providências no sentido de regularizar a situação o quanto antes. Com relação ao item “F”: O gestor reconhece a existência da falha apontada e afirma que vai realizar estudos técnicos para avaliar a possibilidade de corrigi-la.

1.2.1.3 - Equipes de Saúde da Família atendem a um número excessivo de famílias.
Análise do Controle Interno da CGU: Com relação aos itens “A”, “B”, “C”, “D”, “G” e “H”: O gestor admite as falhas apontadas para estas Unidades de Saúde e lista providências que estaria planejando tomar para retificá-las. Contudo, não enviou documentação comprobatória referente ao planejamento ou à execução das providências. Com relação aos itens “E” e “F”: O gestor declara ter contratado novos médicos para as equipes Santa Terezinha 03 e CIAS 07, as quais estavam sem médico à época das inspeções às Unidades de Saúde, em outubro de 2011, e informa que já teria providenciado o registro no Sistema CNES dos profissionais recémcontratados. Não foram enviadas cópias dos contratos de trabalho assinados com estes médicos. Consulta ao SCNES efetuada em 12/12/2011 revelou que foi incluído um nome de médico em cada equipe; contudo, cada um teria iniciado suas atividades para a equipe no mês de junho de 2011. Durante a inspeção do posto de saúde os membros da equipe CIAS 07 se referiram ao nome do médico que foi incluído no cadastro, e que constava na amostra como sendo o oficial, explicando que ele entrou para a equipe em agosto e que um mês depois teria pedido para sair, estando a equipe sem médico desde setembro. Portanto, não há como acatar a justificativa do gestor, a menos que seja apresentada documentação efetivamente comprobatória da contratação dos novos médicos.

1.2.1.4 - Inconsistências nos registros de dados de profissionais de Saúde da Família no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
Análise do Controle Interno da CGU: Consultas ao Sistema CNES feitas em 12 e 13/12/2011 mostram grandes inconsistências entre os nomes apurados nas entrevistas com os membros das Equipes de Saúde da Família e os constantes atualmente no cadastro, após as alterações parciais executadas pela Prefeitura. Observam-se nas listas nomes de pessoas que já saíram das equipes há vários meses, enquanto membros atuantes que ingressaram no serviço após julho de 2011 ainda não estão corretamente apontados. Embora seja possível verificar que já houve algumas alterações, a atualização tempestiva dos dados ainda não está sendo executada.

1.2.1.5 - Profissionais de saúde que integram equipes de saúde da família não receberam capacitação.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação, o gestor afirma categoricamente que todos os profissionais das Equipes de Saúde da Família participaram de curso de capacitação introdutório às funções inerentes ao cargo. Contudo, não enviou a documentação comprobatória da frequência dos profissionais aos cursos de capacitação. Frise-se que os cursos à distância ofertados pela Secretaria Estadual de Saúde são classificados como educação continuada, não podendo ser considerados cursos introdutórios, e que as antenas parabólicas que transmitem os programas estão praticamente todas sem operar, devido a problemas de instalação, estando os funcionários dos postos há meses sem o Canal Minas Saúde. Quanto ao ambiente virtual, somente dois dos postos visitados possuem computador com internet fora da recepção, o que impossibilita a maioria dos membros das equipes de acessar o Portal Minas Saúde.

1.2.1.6 - Precariedade do atendimento prestado à população pela rede de estabelecimentos da atenção básica em saúde.
Análise do Controle Interno da CGU: Com relação ao item “A”: Justificativa não acatada. O gestor informa adotar o sistema de procura espontânea pelos pacientes para consultas nos postos de saúde, sendo o acolhimento dos usuários realizado pela enfermagem para determinação de gravidade dos casos e necessidade de mudança de ordem de atendimento. Informa que não há distribuição de senhas e que está tentando conscientizar a população de que com esse sistema não há necessidade de filas, pois a ordem de atendimento seria estabelecida pelo corpo de enfermagem. Estas afirmações, contudo, não refletem a realidade. Cada médico só pode atender um número máximo de pacientes, ou seja, só quem chegar cedo ao posto conseguirá ser atendido, já que não há atendimento com consulta marcada. Não há como desestimular a formação de filas nessas condições. Além disso, mesmo para os que passarem pela triagem haverá uma ordem de atendimento determinada pela ordem de chegada. Digamos que a enfermeira determine que três casos são urgentes e devem passar na frente; os que restaram, por exemplo, treze, ainda serão atendidos por ordem de chegada, já que qualquer outro critério, por ser arbitrário e injusto, não é tolerado pelo público em nenhum tipo de atendimento de saúde. Ressalte-se que a situação das filas em Patrocínio é agravada pela falta de locais de Pronto-Atendimento, forçando os pacientes em situação de urgência a procurarem assistência no posto de saúde, o qual deveria se dedicar prioritariamente ao atendimento preventivo da população. Com relação ao item “B”: Em sua manifestação, o gestor se refere apenas ao cancelamento da orientação de encaminhamento de pacientes para obter medicamentos junto à Farmácia Popular, admitindo que a adoção da referida orientação foi um equívoco. Não há menção, contudo, dos períodos de falta de medicamentos que não os de hipertensão e diabetes, nem das providências que estariam sendo tomadas para identificar e punir as redes credenciadas de Farmácia Popular que estariam agindo de maneira prejudicial ao consumidor e à saúde pública. Com relação ao item “C”: Justificativa não acatada. O gestor admite a dificuldade de marcação de exames de média e alta complexidade e a existência de demanda reprimida na sua realização, mas não se dispõe a buscar soluções para os problemas encontrados nem aponta providências que poderiam ser tomadas para agilizar a marcação dos exames. Quanto aos exames de ultrassom gestacional, o gestor não admite diretamente a existência do problema, mas atribui a causa ao fato de que as mães querem fazer exames em número exagerado, “inclusive para verificar o sexo do bebê”, o que estaria sobrecarregando os prestadores de serviços credenciados do SUS. Ressalte-se que a orientação dada aos serviços de saúde do SUS é a de que sejam realizados pelo menos três exames durante a gravidez, enquanto na rede particular são realizados em média seis. Cabe informar que nenhuma das gestantes ou mães recentes entrevistadas durante as inspeções aos postos de saúde de Patrocínio fez mais de dois exames; na maior parte das vezes, o prazo de seis meses para na marcação do exame já empurrava o primeiro ultrassom da gravidez para o “décimo” mês, obrigando a paciente a fazer todos os exames solicitados em serviços particulares. Com relação ao item “D”: O gestor reconhece a falha apontada no que concerne ao controle de estoque de medicamentos e se dispõe a sanar o problema quando houver recursos para informatização. Vale lembrar, contudo, que o controle manual de estoques necessita aprimoramento, enquanto não é iniciado o controle informatizado. Em relação à falta de farmacêuticos em todos os postos de saúde, é impossível aceitar a justificativa do gestor de que foi providenciada a contratação de um profissional pelo Núcleo de Apoio à Saúde da Família, para organizar e orientar as Unidades de Saúde no que se refere às normas de vigilância. Visto que a presença de farmacêuticos com curso superior é obrigatória em todos os estabelecimentos em que existe dispensação de medicamentos ao público, manter um profissional para supervisão das unidades de saúde à distância não atende aos preceitos da legislação em vigor. Com relação ao item “E”: Em sua manifestação, o gestor não faz menção às dificuldades encontradas pela população e pelas equipes de saúde por não haver ambulâncias comuns ou do SAMU para prestar assistência aos postos de saúde em casos de urgência e emergência. Menciona apenas que o município não cumpriria os critérios da Portaria GM/MS nº 2026, de 24 de novembro de 2011, que aprova as diretrizes para implantação do Serviço Móvel de Urgência (SAMU), no seu Capítulo III, Artigo 9º, ou seja, possuir 350.000 habitantes. Vale lembrar que esta portaria sequer existia na época em que os trabalhos de fiscalização foram realizados, ou seja, não pode ser utilizada como justificativa pelo gestor. Além disso, este artigo da Portaria nº 2026 fala apenas que a central regional, e não o município, deve ter 350.000 habitantes; o artigo 7º da mesma portaria autoriza a que vários municípios se unam, formando uma central regional com o número de habitantes necessário, a fim de que os serviços do SAMU possam ser estendidos a uma parcela ampla da população brasileira. Com relação ao item “F” (Dificuldades de atendimento em situações de urgência e emergência): Em sua manifestação o gestor não se pronunciou a respeito deste item, em que pesem os fatos graves apresentados neste ponto da constatação.

1.2.1.7 - Precariedade do vínculo trabalhista estabelecido com profissionais de saúde do município que atuam na Estratégia de Saúde da Família.
Análise do Controle Interno da CGU: O gestor não se manifestou com relação a esta constatação.

1.3.1.1 - Utilização indevida de recursos do Bloco de Atenção Básica no custeio de ações e serviços de média e alta complexidade em saúde, no montante de R$179.081,81.
Análise do Controle Interno da CGU: As alegações apresentadas pelo Gestor Municipal, em sua manifestação, corroboram com as irregularidades apontadas neste item do relatório. Cumpre salientar, por oportuno, que, embora o Gestor tivesse afirmado que iria repor os valores gastos indevidamente, não foram apresentados documentos capazes de comprovar tal regularização. Assim, fica mantido o posicionamento da equipe de fiscalização.

1.3.1.2 - Equipamentos adquiridos com recursos do Bloco de Atenção Básica em Saúde não estão sendo utilizados nas finalidades a que se destinam.
Análise do Controle Interno da CGU: Apesar das afirmações tecidas pelo Gestor Municipal, no que tange aos equipamentos médicos estarem em perfeitas condições de utilização, não foi esta a situação detectada por ocasião da fiscalização. Como já informado neste item do Relatório, os citados equipamentos encontravam-se sem utilização e apresentando defeitos. Ademais, o Gestor não apresentou, por meio de sua manifestação, qualquer comprovação de reparos efetuados nos equipamentos, nem tão pouco de sua utilização pelos pacientes. Assim, mantém-se o posicionamento da equipe de fiscalização.

1.4.1.1 - Precariedade dos instrumentos de planejamento municipal para a área de saúde.
Análise do Controle Interno da CGU: A manifestação apresentada pelo Gestor Municipal traz, em seu conteúdo, a concordância com as falhas apontadas neste item do relatório. Contudo, o aperfeiçoamento do PMS deveria ser feito para o atualmente vigente e, não, para o próximo plano, como sugere o Gestor.

1.4.1.2 - Secretário Municipal de Saúde de Patrocínio/MG não exerce a gestão municipal do SUS.
Análise do Controle Interno da CGU: Apesar das alegações apresentadas pelo Gestor Municipal, em sua manifestação, não foi enviado a esta Regional da CGU qualquer documento comprobatório da designação do Secretário Municipal de Saúde de Patrocínio como o verdadeiro gestor do SUS naquele município. Ademais, mesmo que o Secretário venha a ser designado como o Gestor da Saúde naquele município, à época desta fiscalização tal fato não ocorria. Desse modo, fica mantido o posicionamento da equipe de fiscalização.

1.4.1.3 - Processo deficitário de prestação de contas dos recursos transferidos fundo a fundo para a área de saúde em 2010.
Análise do Controle Interno da CGU: A manifestação do Gestor Municipal expressa concordância com as falhas apontadas neste item do relatório. Assim, fica mantido o posicionamento da equipe de fiscalização.

2.1.1.1 - Simulação de competição em procedimento licitatório para aquisição de veículos com recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD.
Análise do Controle Interno da CGU: De acordo com a manifestação do gestor, a licitação foi adiada, tendo sido comunicados apenas os fornecedores que foram inicialmente convidados, portanto, sem que fosse dada a devida publicidade ao ato. Tal fato fere o artigo 3º da Lei nº 8.666/1993, que prevê o seguinte: “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

2.1.1.2 - Desvio de finalidade na utilização de bens patrimoniais adquiridos com recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação referente às aquisições realizadas por meio dos processos nºs 18337 e 19386, o gestor não contestou as falhas apontadas. Em relação a estes itens, informou que realizou o estorno dos valores correspondentes. Da mesma maneira, informou a realização do estorno dos valores referentes às aquisições destinadas ao CRAS.

2.1.1.3 - Fracionamento de despesas afetas a obras no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, utilizando recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação, o gestor não contestou a falha apontada, informando que a constatação, assim como outras três, está sendo regularizada. Porém, não informou as providências a serem adotadas.

2.1.1.4 - Utilização parcial dos recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizada - IGD, apesar de haver falhas na gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família no município.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação, o gestor não contestou a falha apontada, informando que a constatação, assim como outras três, está sendo regularizada. Porém, não informou as providências a serem adotadas.

2.1.1.5 - Cobrança de tarifa bancária para manutenção da conta corrente do Índice de Gestão Descentralizada - IGD.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação, o gestor não contestou a falha apontada, informando que a constatação, assim como outras três, está sendo regularizada. Porém, não informou as providências a serem adotadas.

2.1.1.6 - Prefeitura Municipal formalizou processos de compras sem evidenciar a realização de pesquisas prévias de preços de mercado.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação, o gestor não contestou a falha apontada, informando que a constatação, assim como outras três, está sendo regularizada. Porém, não informou as providências a serem adotadas.

2.1.1.7 - Documentação comprobatória de despesas sem a identificação de que os recursos foram oriundos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação, o gestor não contestou a falha apontada, informando que a constatação, assim como outras três, está sendo regularizada. Porém, não informou as providências a serem adotadas.

2.1.1.8 - Saldo financeiro dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, ao final dos exercícios de 2009 e 2010, não foi reprogramado para os exercícios seguintes.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação, o gestor não contestou a falha apontada, informando que está tomando providências para saná-la. Porém, não informou as providências a serem adotadas.

2.1.2.1 - Beneficiários do Bolsa Família com evidências de renda per capita superior à estabelecida na legislação do Programa.
Análise do Controle Interno da CGU: Em que pese a justificativa do gestor acerca da impossibilidade de acesso ao CNIS e à RAIS, foram apresentadas evidências de incompatibilidade da renda de beneficiários com as normas do Programa Bolsa Família (superior a 1/2 salário mínimo ou incompatível com os limites de renda estabelecidos ao longo de vários anos), considerando a composição familiar indicada no CadÚnico. Desta forma, conforme já relatado, devem ser adotados procedimentos de verificação para cancelamento dos benefícios do PBF por motivo de renda per capita superior ao limite permitido, além da adoção de procedimentos de gestão dos benefícios, observando o disposto nos §§1º e 2º do art. 21 do Decreto nº 5.209/2004 c/c a Portaria MDS nº 617, de 11/08/2010, caso a necessária apuração do gestor do PBF revelar que a renda média mensal per capita não seja superior a ½ salário mínimo, mas incompatível com o recebimento de algum benefício segundo as regras do Programa.

2.1.2.2 - Servidores municipais beneficiários do Bolsa Família com renda per capita superior à estabelecida na legislação do Programa.
Análise do Controle Interno da CGU: Conforme já relatado, foram apresentadas evidências de incompatibilidade da renda de beneficiários com as normas do Programa Bolsa Família, considerando a composição familiar indicada no CadÚnico. Além disso, o gestor do PBF pode ter acesso tanto à ficha financeira (folha de pagamentos da Prefeitura Municipal) quanto ao cadastro dos servidores/funcionários municipais. Diante disso, devem ser adotados procedimentos de verificação para cancelamento dos benefícios do PBF por motivo de renda per capita superior ao limite permitido, além da adoção de procedimentos de gestão dos benefícios, observando o disposto nos §§1º e 2º do art. 21 do Decreto nº 5.209/2004 c/c a Portaria MDS nº 617, de 11/08/2010, caso a necessária apuração do gestor do PBF revelar que a renda média mensal per capita não seja superior a ½ salário mínimo, mas incompatível com o recebimento de algum benefício segundo as regras do Programa.

2.1.2.3 - Falhas da gestão do Bolsa Família no acompanhamento do cumprimento das condicionalidades da área de saúde pelos beneficiários do Programa.
Análise do Controle Interno da CGU: Ante a não apresentação de manifestação por parte da Prefeitura Municipal, mantém-se a constatação.

2.1.2.4 - Falhas da gestão do Bolsa Família no acompanhamento do cumprimento das condicionalidades da área de educação pelos beneficiários do Programa.
Análise do Controle Interno da CGU: A) O gestor informou as ocorrências posteriores ao período analisado pela equipe de fiscalização. Entretanto, mesmo com as justificativas apresentadas, ainda restaram comprovadas fragilidades em relação ao acompanhamento do cumprimento das condicionalidades da área de educação. B) O gestor informou as dificuldades existentes para o acompanhamento da condicionalidade e discorreu acerca das providênicas que adotará para sanar as deficiências. Em sua manifestação, não contestou a falha apontada.

2.1.2.5 - Dirigentes de escolas que possuíam alunos beneficiários do Bolsa Família não informavam as alterações de dados desses estudantes ao gestor local do Programa.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação, o gestor não contestou a falha apontada e informou que adotará providências para sanar as deficiências.

2.1.2.6 - Prefeitura Municipal não divulgava a relação de beneficiários do Bolsa Família, restringindo a participação da sociedade civil no controle sobre o Programa.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação, o gestor não contestou a falha apontada, informando que adotará providências para saná-la.

2.1.2.7 - Inoperância da Instância de Controle Social do Bolsa Família.
Análise do Controle Interno da CGU: Em sua manifestação, o gestor não esclareceu o fato apontado, já que não se pronunciou em relação à inoperância do Controle Social do Bolsa Família.

2.1.2.8 - Escolha do presidente da Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família em desacordo com as normas legais.
Análise do Controle Interno da CGU: Ante a inexistência de manifestação pela Prefeitura Municipal, mantém-se a constatação.