RESUMÃO DO RELATÓRIO DA CGU (II)

IRREGULARIDADES DETECTADAS PELO RELATÓRIO DA CGU REFERENTES À APLICAÇÃO DE PARTE DE RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS A PATROCÍNIO PARA AS ÁREAS DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

(SEGUNDA PARTE)


Secretário Municipal de Saúde de Patrocínio/MG não exerce a gestão municipal do SUS.
Fato: O Fundo Municipal de Saúde - FMS de Patrocínio/MG, apesar de estar constituído formalmente pela Lei Municipal nº 2.581/93, de 24/08/1993, e dispor de conta corrente específica para recebimento dos recursos federais do Bloco da Atenção Básica em Saúde, não está sendo operacionalizado na forma estabelecida pelas legislações sanitária e financeira, trazendo prejuízos ao planejamento, execução e controle das ações de saúde no município. Constatou-se que o Secretário Municipal de Saúde não tem participação direta no processo de execução da despesa no município, uma vez que os empenhos são autorizados diretamente pelo Prefeito Municipal. Por não ser o ordenador de despesas do FMS, o Secretário de Saúde não é o gestor do SUS no município, o que contraria o princípio da direção única do SUS, estabelecido na Constituição Federal, art. 198, I e na Lei nº 8080/1990, art. 9º, III.

Processo deficitário de prestação de contas dos recursos transferidos fundo a fundo para a área de saúde em 2010.
Fato: O Relatório Anual de Gestão - RAG é um dos instrumentos do sistema de planejamento municipal da saúde. Por meio do RAG, o município deveria demonstrar a compatibilização das necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos no orçamento municipal. O RAG apresenta os resultados alcançados com a execução da Programação Anual de Saúde e orienta eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários. Em análise ao RAG de Patrocínio/MG, relativo ao exercício de 2010, constatou-se que este não atendeu plenamente às determinações da legislação sanitária, pois não continha os seguintes conteúdos:
a) resultado da apuração dos indicadores do monitoramento e avaliação dos resultados obtidos pelas ações planejadas e executadas, (Portaria/MS nº 3.332/2006, artigo 4º, § 3º, I);
b) informações sobre as ações, serviços, recursos relacionados, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da aplicação dos recursos do Bloco de Assistência Farmacêutica, (Portaria/MS nº 4.217/2010, Art.15);
c) demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios aplicados no setor saúde, bem como das transferências recebidas de outras instâncias do SUS (federais e estaduais) (Decreto 1651/1995, Artigo 6º, § 3º, III e Portaria/MS 3237/2007, anexo I, Artigo 8º);
d) resultados alcançados na execução do PMS, por meio de comparação crítica entre metas previstas e realizadas (Decreto 1651/1995, artigo 6º, II, § 3º);
e) quadro contendo os elementos constitutivos referentes à execução da Programação Anual de Saúde, em termos físicos e financeiros (Portaria/MS 3176/2008, artigo 7º, III e Portaria 3332/2006, artigo 4º, § 3º, I);
f) análise sucinta da execução da Programação Anual de Saúde, a partir das ações e metas nela definidas (Portaria/MS 3176/2008, artigo7º, IV, e artigo 6º, V); 562. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Na Fiscalização realizada, a partir de Sorteios Públicos de Municípios, nos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas as seguintes Ações, no período de 01/01/2010 a 04/01/2012:
* Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social
* Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família
* Serviços de Proteção Social Básica às Famílias
* Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)
g) recomendações para o Plano Municipal de Saúde e para a próxima Programação Anual de Saúde (Portaria/MS 3176/2008, artigo 7º, I, e artigo 6º, VI);
h) informações do projeto e da execução dos recursos do bloco de Investimentos (Portaria/MS 204/2007, artigo 31-f);
i) informações sobre a celebração e a execução dos Termos de Ajuste Sanitário - TAS (Portaria 2046/2009, artigo 13).

Diante da ausência de tais elementos, o Relatório Anual de Gestão do exercício de 2010 de Patrocínio/MG carece de informações essenciais à demonstração das ações efetivamente desenvolvidas na área da saúde daquele município, bem como dos resultados obtidos. Ademais, cumpre ressaltar que o Relatório Anual de Gestão não foi enviado para a apreciação do Conselho Municipal de Saúde até o dia 31/03/2011, contrariando o disposto na Portaria/MS 3332/2006, artigo 4º, §2º. O referido documento somente foi remetido ao Conselho Municipal de Saúde - CMS em 19/05/2011, o que inviabilizou a sua leitura e aprovação por parte do Conselho, conforme consta do Ad Referendum nº 03/2011, de 25/05/2011, emitido pela presidente do CMS. Cumpre ainda relatar que não foi apresentado à equipe de fiscalização qualquer documento comprobatório do envio do RAG à Superintendência Regional de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais até o dia 31/05/2011, com vistas a demonstrar cumprimento ao disposto na Portaria GM/MS nº 3.176/2008, artigo 8º, I.

Simulação de competição em procedimento licitatório para aquisição de veículos com recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD.
Fato: A Prefeitura Municipal de Patrocínio/MG realizou processo licitatório na modalidade Convite (Edital nº 126/2009), para aquisição de veículos para atender à Secretaria Municipal de Ação Social. A abertura das propostas foi marcada para o dia 23/12/2009, às 09:00 h. Tais aquisições foram custeadas por recursos do Índice de Gestão Descentralizada – IGD. Por meio do referido processo, foram licitados os seguintes itens:
Item 1) Veículo novo flex, popular, 8 válvulas, motorização: 1.0, 4 portas, cor branca ou prata, modelo 2010, 4 cilindros, capacidade mínima porta-malas: 280 litros.
Item 2) Veículo sedan flex novo, cor prata ou branco, motorização: 1.0, 4 portas, 8 válvulas, capacidade mínima porta-malas: 380 litros, 4 cilindros, modelo 2010.

Na abertura das propostas do Convite, compareceram três empresas:
- Navelli Nacional Veículos Ltda. – CNPJ: 65.102.550/0001-67;
- Cavel Minas S.A. – CNPJ: 06.329.261/0003-06;
- Máxima Motors Ltda. – CNPJ: 11.001.752/0001-93.

Foram declaradas vencedoras as empresas Navelli Nacional Veículos Ltda (item 1, ao preço total de R$ 24.640,00) e Máxima Motors Ltda. (item 2, ao preço total de R$ 27.401,00). A empresa Cavel Minas S.A. foi inabilitada, embora não constasse dos documentos “Ata de Abertura dos Envelopes” e “Resultado do Julgamento da Habilitação”, presentes no processo, o motivo da inabilitação. Não obstante não existirem três propostas válidas, não houve a repetição do certame, contrariando o disposto no § 7º do artigo 23 da Lei nº 8.666/1993, que prevê que “quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite”. O edital (convite) previa no item 4 – Da Habilitação, a apresentação de dois envelopes, devidamente fechados, pelas empresas participantes: um referente à documentação para habilitação e outro com a proposta financeira. Em verificação ao processo disponibilizado pela Prefeitura, constatou-se que nos envelopes da empresa Máxima Motors Ltda. foram apostos carimbos de protocolo indicando o horário de 13:40 horas do dia 23/12/2009, portanto, posteriormente ao horário definido para abertura. Ademais, parte da documentação exigida para participação no certame, apresentada pela citada empresa, foi emitida, também, após o horário fixado para abertura dos envelopes, conforme detalhado a seguir:
- Certificado de Regularidade do FGTS – CRF: emitido em 23/12/2009, às 14:32:16;
- Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Receita Federal do Brasil), emitido em 23/12/2009, às 11:23:41.
Observa-se que, embora os documentos exigidos devessem estar inseridos em envelope lacrado, o CRF foi emitido posteriormente ao horário de protocolo constante dos envelopes da empresa. Ressalta-se que na “Ata de Abertura dos Envelopes” consta a informação de que a reunião foi realizada a partir das 09:00 horas. Além disso, em consulta ao sistema CNPJ (sistema informatizado da Receita Federal do Brasil), foram identificadas evidências de ligação entre os licitantes, conforme a seguir:
- no sistema CNPJ, as empresas Navelli Nacional Veículos Ltda. e Máxima Motors Ltda. possuem o mesmo quadro societário e o mesmo Sócio-Administrador;
- no sistema CNPJ, o número do telefone da empresa Máxima Motors Ltda. é o mesmo da empresa Cavel Minas S.A. e os endereços (logradouro e número) são coincidentes, diferenciando-se apenas no complemento (sala). Tal situação contraria o disposto no artigo 3º, “caput” e § lº da Lei nº 8.666/1993, que estabelece obrigatoriedade de sempre buscar, nas licitações, a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, garantindo a ampla competição entre os licitantes. No entendimento do TCU, a exemplo do Acórdão nº 1694/2011 – Plenário, a participação de empresas com sócio ou sócios comuns possibilita a quebra da isonomia que deve haver entre os participantes, na medida em que as empresas - cujos sócios são comuns - possuem informações preponderantes para vencer a licitação que não são disponibilizadas aos outros participantes, caracterizando-se, dessa maneira, em um clássico caso de informação assimétrica. Diante do exposto, considerando os problemas relativos à documentação de habilitação de licitantes e o relacionamento jurídico entre as empresas em licitação na modalidade Convite, depreende-se que houve simulação de competição na realização do processo licitatório nº 126/2009, para aquisição de veículos para atender a Secretaria Municipal de Ação Social.

Desvio de finalidade na utilização de bens patrimoniais adquiridos com recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD.
Fato: Foram identificadas duas compras, relacionadas a objetos cujas finalidades não se coadunavam com os objetivos de aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, haja vista que um foi destinado ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS (local onde são prestados serviços afetos à proteção social especial) e outro foi destinado a um abrigo que não recebe recursos federais. As despesas aludidas contrariam o disposto no art. 2º da Portaria MDS nº 754/2010, que estabelece as aplicações para os recursos do IGD, conforme se verifica na transcrição a seguir:
“O MDS transferirá mensalmente, na forma do art. 4º, recursos financeiros ao município que tenha aderido ao PBF e ao CadÚnico, observadas as disposições da Portaria n° 246, de 20 de maio de 2005, do MDS, a fim de apoiar o ente municipal na realização de atividades:
I - de gestão de condicionalidades de saúde e de educação;
II - de gestão de benefícios;
III - de acompanhamento das famílias inscritas no CadÚnico, em especial as beneficiárias do PBF e do Programa Cartão Alimentação - PCA;
IV - de cadastramento de novas famílias, de atualização das informações das famílias incluídas no CadÚnico e de revisão dos dados de famílias beneficiárias do PBF;
V - de implementação de programas complementares ao PBF e ao PCA, considerados como ações voltadas ao desenvolvimento das famílias beneficiárias, especialmente nas áreas de:
a) alfabetização e educação de jovens e adultos;
b) capacitação profissional;
c) geração de trabalho e renda;
d) acesso ao micro-crédito produtivo orientado; e
e) desenvolvimento comunitário e territorial; e
VI - relacionadas às demandas de acompanhamento da gestão e fiscalização do PBF e do CadÚnico, formuladas pelo MDS”
.
Observou-se que, além das despesas com aquisições para o CREAS e a Casa Lar (atualmente conhecida como ARCA), ainda foram identificadas despesas custeadas por recursos do IGD, destinadas aos três CRAS de Patrocínio, sendo que somente o CRAS “Dona Emidinha” era cofinanciado por recursos federais e que os demais eram mantidos pela Prefeitura Municipal. Salienta-se que as aquisições destinadas aos CRAS de Patrocínio, apesar de poderem guardar relação com o Bolsa Família, considerando que nesses locais são realizadas atividades ligadas ao Programa, não precisariam ter sido integralmente financiadas por recursos do IGD, haja vista que a conta específica do CRAS (conta corrente nº 42.759-4, da agência 0274-7 do Banco do Brasil) dispunha de montante financeiro para atender em torno de 50% dessas demandas do Programa de Atenção Integral à Família - PAIF, considerando que o seu saldo era de R$25.372,61 em 30/09/2011. No tocante à despesa com objeto destinado ao CREAS, não foi analisada a existência de recursos para financiá-la, já que a proteção social especial não fez parte do escopo da fiscalização realizada no município de Patrocínio.

Fracionamento de despesas afetas a obras no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, utilizando recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD.
Fato: A Prefeitura Municipal de Patrocínio/MG realizou três compras diretas com recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, relacionadas a obras no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS Serra Negra, cujos montantes, somados, extrapolavam R$ 15.000,00. Como faziam parte de serviços da mesma natureza, no mesmo local e que poderiam ter sido realizados conjunta e concomitantemente, os respectivos objetos deveriam ter sido contratados por meio de processo licitatório, em obediência ao disposto no inciso I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. Cumpre relatar que o CRAS Serra Negra era um dos três que estavam em funcionamento em Patrocínio/MG, sendo que somente o CRAS “Dona Emidinha” era cofinanciado por recursos federais e que os demais, inclusive o CRAS Serra Negra, eram mantidos pela Prefeitura Municipal.

Utilização parcial dos recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizada - IGD, apesar de haver falhas na gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família no município.
Fato: Nos exercícios de 2010 e 2011, o município de Patrocínio/MG recebeu recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD na conta corrente nº 26.854-2, da agência 0274-7 do Banco do Brasil. Os recursos foram consignados no Orçamento Municipal em rubrica própria, entretanto, o constante aumento do saldo na conta do IGD, que passou de R$26.544,25 em 31/12/2010 a R$59.689,44 em 30/09/2011, demonstrou que os recursos estavam sendo subaproveitados. A existência de recursos na conta específica do IGD contrapõe-se à necessidade de melhorias na gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família no município, conforme identificado pela equipe de fiscalização nas seguintes falhas:
- apuração de 213 famílias com renda incompatível com as regras do Programa, sendo 14 de servidores municipais;
- desatualizações de cadastros, considerando que 10 de 30 famílias visitadas não foram encontradas nos endereços registrados no CadÚnico.
- acompanhamento parcial do cumprimento das condicionalidades da saúde e da educação pelas famílias beneficiárias, já que 669 ainda não foram acompanhadas em 2011 e que 12 alunos não tiveram suas frequências escolares acompanhadas corretamente (oito não foram localizados nas escolas de Patrocínio e quatro tiverem registros de freqüência incorretos); e
- inexistência de inserções de dados no SISVAN nos últimos meses, inclusive impactando no recebimento de recursos do IGD pelo município, o qual recebeu a última parcela desses recursos em 07/07/2011.

Cobrança de tarifa bancária para manutenção da conta corrente do Índice de Gestão Descentralizada - IGD.
Fato: A análise do extrato da conta específica destinada à movimentação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD (conta corrente nº 26.854-2, da agência 0274-7 do Banco do Brasil) indicou a cobrança de tarifas bancárias para sua manutenção.

Prefeitura Municipal formalizou processos de compras sem evidenciar a realização de pesquisas prévias de preços de mercado.
Fato: Na análise de processos licitatórios e de compras diretas, que utilizaram recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD e foram formalizados pela Prefeitura Municipal de Patrocínio/MG entre 01/01/2010 e 30/09/2011, constatou-se que aquela Administração não comprovou a existência da pesquisa prévia dos preços praticados no mercado, ao não elucidar os critérios adotados na formulação do orçamento prévio à realização das despesas concernentes aos objetos discriminados na tabela a seguir, contrariando disposições dos incisos V, § 1º do art. 15, e IV do art. 43, ambos da Lei nº 8.666/1993, bem como do inciso III, art. 3º, da Lei nº 10.520/2002. Processos sem evidência de realização de pesquisa prévia de preços de mercado. A assertiva anterior baseou-se no fato de que não foi discriminada a origem dos valores pesquisados, ou seja, não foram informadas quais foram as pessoas, físicas ou jurídicas, consultadas para se aferir os valores de referência para as aquisições citadas. Tal prática contraria firmada jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, em que a Corte de Contas, responsável pelo julgamento das aplicações de recursos públicos federais, determina que a pesquisa prévia de preços de mercado deve ser realizada mediante a consulta de, pelo menos, dois fornecedores, além de fazer constar nos processos o procedimento utilizado, como citado nos Acórdãos nº 828/2004 e nº 100/2004 da Segunda Câmara. A inexistência de prévia pesquisa de preços no processo prejudicou a verificação da compatibilidade dos preços contratados com os de mercado, bem como a demonstração de que os preços pagos pela Prefeitura Municipal de Patrocínio foram os mais vantajosos para a Administração Pública. Acrescenta-se que constava consulta a apenas uma empresa no processo nº 20210, relativo à aquisição de uma motocicleta por meio do Pregão nº 129/2010.

Documentação comprobatória de despesas sem a identificação de que os recursos foram oriundos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD.
Fato: Nas notas fiscais e recibos comprobatórios das despesas realizadas com recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, relativas ao período de 01/01/2010 a 30/09/2011, não havia indicação de que os gastos foram custeados com o repasse de recursos relativos ao referido índice, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 11-I do Decreto nº 5.209/2004. A identificação de que as despesas se referiam ao IGD só foi possível porque as notas de empenho, as notas de autorização de pagamento e as autorizações de fornecimento de materiais identificavam a origem dos recursos.

Saldo financeiro dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, ao final dos exercícios de 2009 e 2010, não foi reprogramado para os exercícios seguintes.
Fato: A Prefeitura Municipal de Patrocínio/MG não disponibilizou documentação comprobatória da reprogramação, para o orçamento do exercício seguinte, do saldo financeiro remanescente na conta destinada à movimentação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD (conta corrente nº 26.854-2, da agência 0274-7 do Banco do Brasil) ao final dos exercícios de 2009 e 2010, contrariando o disposto nos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964. A reprogramação constitui na incorporação ao orçamento corrente (créditos adicionais) ou do exercício seguinte (proposta orçamentária), dos valores referentes ao saldo financeiro em 31 de dezembro, descontados os respectivos restos a pagar que serão quitados com tais recursos e cheques em trânsito ainda não compensados. Acrescenta-se que, em atendimento à Solicitação de Fiscalização nº 035022/03, de 13/10/2011, por meio da qual se requereu a apresentação da reprogramação do saldo financeiro existente na conta específica do IGD ao final dos exercícios de 2010 e 2011, a Prefeitura Municipal de Patrocínio limitou-se a disponibilizar o seu saldo, que era de R$36.323,45 em 31/12/2009 e de R$26.544,25 em 31/12/2010.

Objeto da Fiscalização: Renda per capita das famílias beneficiárias em conformidade com a legislação do Programa Bolsa Família (PBF); cumprimento do calendário de vacinação das crianças menores de 7 (sete) anos; beneficiários recebendo o benefício; disponibilização de serviços e estruturas institucionais; relação de beneficiários divulgada; procedimentos de cadastramento e de atualização cadastral devidamente executados; programas/ações complementares ao PBF implementados; registro da freqüência no Sistema de Acompanhamento da Frequência Escolar – “Projeto Presença” em conformidade com os diários escolares; Órgão de Controle Social do PBF atuante.

Beneficiários do Bolsa Família com evidências de renda per capita superior à estabelecida na legislação do Programa.
Fato: O Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.209/2004 e suas alterações, tem por objetivo a transferência de renda diretamente às famílias pobres e extremamente pobres. Nos termos do caput do art. 18 do Decreto nº 5.209/2004, com a redação dada pelo Decreto nº 6.917/2009, são consideradas pobres as famílias com renda familiar per capita de até R$ 140,00 mensais e extremamente pobres as que auferem até R$70,00 per capita. O art. 2º, incisos I, II, III, da Lei nº 10.836/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.692/2008, estatui os seguintes benefícios financeiros do Programa Bolsa Família: básico, variável e variável vinculado ao adolescente. O benefício básico, no valor de R$70,00, é destinado somente às famílias que se encontram em situação de extrema pobreza. O benefício variável, no valor de R$ 32,00 por beneficiário até o limite de R$ 160,00, é destinado às famílias que se encontram em situação de extrema pobreza ou pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos. O benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$38,00 por beneficiário até o limite de R$ 76,00, é destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre dezesseis e dezessete anos. Dessa forma, cada família poderá receber entre R$ 32,00 e R$ 306,00 por mês, dependendo da sua situação socioeconômica e do número de crianças e adolescentes entre 0 e 17 anos. A partir de cruzamentos entre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (agosto/2011) e a base de dados da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS de 2010, que identificaram 350 famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família no município com indícios de renda mensal per capita superior a ½ salário mínimo naquele exercício, foram realizadas consultas ao sistema informatizado que armazena o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, mantido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, visando ratificar a legalidade das concessões dos benefícios dessas famílias. 70As consultas ao CadÚnico (agosto/2011) e ao Sistema de Benefícios ao Cidadão – SIBEC (setembro/2011), mantido pela Caixa Econômica Federal, bem como as entrevistas “in loco” com 30 beneficiários do Programa Bolsa Família, também serviram de base para o resultado alcançado. A análise realizada entre os dias 26 de outubro e 03 de novembro de 2011, dos resultados das consultas mencionadas, permitiu detectar a existência de 199 famílias com renda per capita mensal superior a ½ salário mínimo e/ou incompatível com as regras do Programa Bolsa Família há vários anos, considerando que foram adotados critérios estabelecidos pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, em especial os do Informe nº 275 da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - Senarc, de 07/07/2011, que leva em conta a instabilidade na renda das famílias. Nesse sentido, a versão 7 do Sistema do Cadastro Único considera duas referências para calcular a renda da família: a remuneração recebida no mês anterior (quesito 8.05) e a remuneração recebida nos últimos 12 meses (quesito 8.08), em relação a cada integrante da unidade familiar, assumindo como renda da pessoa o menor valor dentre esses dois quesitos. Os dados concernentes às 199 famílias com renda per capita mensal superior a ½ salário mínimo e/ou incompatível com as regras do PBF há vários anos, inclusive com as respectivas rendas inverídicas registradas no CadÚnico, considerando todos os demais dados do cadastro familiar constantes e os critérios de renda per capita estabelecidos no caput do art. 18 do Decreto nº 5.209/2004, com a redação dada pelo Decreto nº 6.917/2009.

SEGUEM-SE DIVERSAS TABELAS (VER NO RELATÓRIO EM PDF)

Por fim, há que serem feitos os seguintes destaques acerca dos casos indicados nas tabelas:
- os rendimentos registrados no CadÚnico não refletiam a realidade das 199 famílias mencionadas, salientando que, conforme dispõe o art. 10 do Decreto Federal nº 6.135/2007, sempre que se constatar o registro de informações inverídicas no CadÚnico, tal situação invalidará o cadastro da família, o qual será passível de cancelamento quando constatada omissão de informação ou de prestação de informações falsas, nos termos do inciso VIII, art. 8º, da Portaria MDS nº 555/2005;
- em respeito à determinação contida no § 1° do art. 6° da Portaria MDS n° 617/2010, com redação dada pelo art. 14 da Portaria MDS n° 754/2010, devem ser adotados procedimentos de verificação para cancelamento dos benefícios do PBF por motivo de renda per capita superior ao limite permitido;
- se a necessária apuração do gestor do PBF revelar que a renda média mensal per capita não seja superior a ½ salário mínimo, mas incompatível com o recebimento de algum benefício segundo as regras do Programa, dever-se-á adotar procedimentos de gestão dos benefícios, observando o disposto nos §§1º e 2º do art. 21 do Decreto nº 5.209/2004 c/c a Portaria MDS nº 617, de 11/08/2010;
- os resultados foram obtidos a partir de famílias identificadas na RAIS de 2010 com rendas mensais per capita superiores a ½ salário mínimo, não se podendo afastar a possibilidade de existência de outros casos de mesma natureza, tampouco de famílias que estejam com renda incompatível com o recebimento de algum benefício (básico ou variável), mormente pelo fato de que as inferências foram baseadas nas composições familiares registradas no CadÚnico, que nem sempre refletem a realidade das famílias.

Servidores municipais beneficiários do Bolsa Família com renda per capita superior à estabelecida na legislação do Programa.
Fato: De acordo com o Informe nº 275 da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - Senarc, de 07/07/2011, que leva em conta a instabilidade de renda das famílias, a versão 7 do Sistema do Cadastro Único considera duas referências para calcular a renda da família: a remuneração recebida no mês anterior (quesito 8.05) e a remuneração recebida nos últimos 12 meses (quesito 8.08), assumindo como renda da pessoa o menor dentre esses dois quesitos.
Efetuou-se cruzamento de informações entre a folha de pagamentos da Prefeitura Municipal de Patrocínio/MG (setembro/2011), a relação de pagamentos do Bolsa Família extraída do Sistema de Benefícios ao Cidadão - SIBEC (setembro/2011), a base de dados do CadÚnico (agosto/2011) e o sistema informatizado que armazena o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a partir da análise de registros da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS de 2010, que identificou famílias de servidores/funcionários da Prefeitura Municipal de Patrocínio com de renda per capita superior a ½ salário mínimo recebendo benefício do PBF.
Como resultado do cruzamento aludido e utilizando-se o critério de consideração de renda do Informe nº 275 da Senarc, verificou-se que 14 unidades familiares beneficiárias do Bolsa Família que possuem em sua composição um ou mais servidores/funcionários municipais, apresentaram renda média mensal per capita superior a ½ salário mínimo e/ou incompatível com as regras do PBF há vários anos.
Os dados concernentes às 14 famílias de servidores/funcionários da Prefeitura Municipal de Patrocínio com renda per capita mensal superior a ½ salário mínimo e/ou incompatível com as regras do PBF há vários anos, inclusive com as respectivas rendas inverídicas registradas no CadÚnico, considerando todos os demais dados do cadastro familiar constantes e os critérios de renda per capita estabelecidos no caput do art. 18 do Decreto nº 5.209/2004, com a redação dada pelo Decreto nº 6.917/2009.

Vale esclarecer que, para fins dos cálculos apresentados, foi considerada renda familiar o resultado da soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família (rendimentos dos servidores/funcionários na folha de pagamentos da Prefeitura e rendimentos de familiares identificados no CNIS), consoante disposto no art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 10.836/2004.
A existência de servidores/funcionários da Prefeitura Municipal recebendo benefícios do Bolsa Família, apesar da renda per capita incompatível, pode demonstrar falhas na gestão dos benefícios ou irregularidade nessas concessões, já que o gestor do PBF pode ter acesso tanto à ficha financeira (folha de pagamentos da Prefeitura) quanto ao cadastro dessas pessoas.
Por fim, há que serem feitos os seguintes destaques acerca dos casos indicados nas tabelas anteriores:
- os rendimentos registrados no CadÚnico não refletiam a realidade das 14 famílias mencionadas, salientando que, conforme dispõe o art. 10 do Decreto Federal nº 6.135/2007, sempre que se constatar o registro de informações inverídicas no CadÚnico, tal situação invalidará o cadastro da família, o qual será passível de cancelamento quando constatada omissão de informação ou de prestação de informações falsas, nos termos do inciso VIII, art. 8º, da Portaria MDS nº 555/2005;
- em respeito à determinação contida no § 1° do art. 6° da Portaria MDS n° 617/2010, com redação dada pelo art. 14 da Portaria MDS n° 754/2010, devem ser adotados procedimentos de verificação para cancelamento dos benefícios do PBF por motivo de renda per capita superior ao limite permitido;
- se a necessária apuração do gestor do PBF revelar que a renda média mensal per capita não seja superior a ½ salário mínimo, mas incompatível com o recebimento de algum benefício segundo as regras do programa, dever-se-á adotar procedimentos de gestão dos benefícios, observando o disposto nos §§1º e 2º do art. 21 do Decreto nº 5.209/2004 c/c a Portaria MDS nº 617, de 11/08/2010;
- os resultados foram obtidos com base nos registros do CadÚnico, que nem sempre refletem a realidade das famílias, haja visto que muitas vezes estas omitem informações, especialmente quanto à sua composição, o que implica dizer que podem existir outros servidores/funcionários da Prefeitura Municipal de Patrocínio/MG que integrem famílias beneficiárias do PBF e que não estejam registrados no CadÚnico, não se podendo afastar a possibilidade de existência de outros casos de mesma natureza, tampouco de famílias de servidores/funcionários que estejam com renda incompatível com o recebimento de algum benefício (básico ou variável).

Falhas da gestão do Bolsa Família no acompanhamento do cumprimento das condicionalidades da área de saúde pelos beneficiários do Programa.
Fato: Os dados inseridos no Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN são condicionantes do Programa Bolsa Família - PBF e registram, para cada criança de 0 a 7 anos cadastrada, o acompanhamento do peso, da altura, do estado nutricional e da atualização das vacinas, bem como o acompanhamento da saúde das gestantes beneficiárias do Programa. As ações de verificação destes fatores devem ser realizadas no atendimento ambulatorial ou mediante visita dos agentes de saúde às residências dos beneficiários do Bolsa Família.
Entrevista concedida por uma das técnicas responsáveis pelo acompanhamento das condicionalidades da saúde em Patrocínio/MG, a nutricionista S.M.R., revelou falha no acompanhamento do cumprimento dessas condicionalidades pelos beneficiários do PBF, mormente no tocante à interação entre as áreas de saúde e de desenvolvimento social no município, haja vista que a técnica informou que:
- os casos detectados de descumprimento da condicionalidade da saúde não estavam sendo informados à gestora do PBF;
- se for inserida a data de atualização da caderneta de vacinação no SISVAN, este assume que a criança foi acompanhada, mesmo que seu peso e sua altura não tenham sido verificados pelos agentes de saúde, o que representa uma fragilidade do sistema, caso essa situação ocorra de fato, podendo acarretar informações incorretas, o que confere importância ainda maior à necessidade de comunicação dos casos de descumprimento das condicionalidades à gestora do PBF. Isso porque tal prática permitir-lhe-ia proceder às gestões de benefícios que se fizessem necessárias, buscando “forçar” as famílias beneficiárias a cumprirem com suas contrapartidas do Programa, a partir do bloqueio de benefícios, por exemplo; e
- as inserções de dados no SISVAN não estavam sendo feitas há mais de dois meses, em função de as duas técnicas responsáveis pelo acompanhamento da condicionalidade da saúde estarem organizando toda a documentação respectiva às famílias. Sob esse aspecto, cumpre destacar que a suspensão nas inserções de dados no SISVAN impacta no recebimento de recursos pelo município, já que um dos fatores que compõem o cálculo do IGD é a Taxa de Acompanhamento da Agenda de Saúde, calculada pela divisão do número de famílias beneficiárias com perfil saúde, com informações de acompanhamento de condicionalidades de saúde, pelo número total de famílias com perfil saúde, conforme disposto no art. 3º, §1º, inciso I, alínea ‘d’, da Portaria MDS nº 754, de 20/10/2010.
Registra-se que extração do Relatório do Bolsa Família do MS/SE/DATASUS, feita em 07/10/2011, relativa ao período da 2ª vigência de 2011, indicava a existência de 4.816 famílias beneficiárias do PBF com perfil saúde, ou seja, que deveriam ter acompanhamento das condicionalidades dessa área. O relatório registrava que dessas 4.816 famílias, 669 não estavam sendo acompanhadas, o que correspondia a 13,89% do universo de famílias a serem acompanhadas no segundo semestre de 2011 em Patrocínio/MG.

Falhas da gestão do Bolsa Família no acompanhamento do cumprimento das condicionalidades da área de educação pelos beneficiários do Programa.
Fato: O cotejamento entre os dados extraídos do Sistema de Acompanhamento da Freqüência Escolar - Projeto Presença e os diários de freqüência escolar de 70 alunos, selecionados por amostragem dentre as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, concomitante à realização de entrevistas junto a servidores das unidades de ensino do município e da Secretaria Municipal de Educação, apontou as seguintes inconsistências no acompanhamento das condicionalidades da área de educação:
a) oito alunos, que representavam 11,43% da amostra analisada, não foram localizados nas unidades escolares visitadas, acarretando divergências entre os registros em seus cadastros e a sua realidade, conforme demonstrado na tabela a seguir:
b) quatro alunos, que representavam 5,71% da amostra analisada, apresentaram, em pelo menos um mês, freqüência inferior à mínima exigida pelas regras do Programa Bolsa Família (85% para
alunos até 15 anos e 75% para alunos de 16 e 17 anos).
A despeito de não terem cumprido a condicionalidade da área de educação, os dados extraídos do Projeto Presença apontavam que os referidos alunos foram registrados como assíduos no Sistema de Acompanhamento da Freqüência Escolar pelos responsáveis pelas respectivas unidades escolares.
Vale lembrar que, no município de Patrocínio/MG, houve a designação de uma técnica responsável pelo acompanhamento das condicionalidades da área de educação do Programa Bolsa Família, obedecendo ao disposto no inciso I do art. 6º da Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3789/2004.
A técnica informou que as inserções dos dados no Sistema Presença eram feitas pelos próprios responsáveis das unidades escolares, entretanto, os registros no sistema não eram confrontados com a realidade dos alunos (localização e freqüência, por exemplo).
Diante das ocorrências apontadas, constataram-se fragilidades no acompanhamento da freqüência escolar em Patrocínio, que denotavam inobservância ao disposto nos artigos 4º e 6º da Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3.789, de 17/11/2004.
Salienta-se que a existência de casos de alunos com freqüência inferior ao limite mínimo previsto pelo Programa ou, de igual gravidade, de alunos não localizados nas escolas registradas no Projeto Presença e, desse modo, sem estarem submetidos ao acompanhamento da freqüência, deveria ser averiguada pelo gestor municipal do PBF, haja vista que a primeira situação caracteriza descumprimento de condicionalidade definida no art 3º da Lei nº 10.836/2004 e que a segunda representa potencial descumprimento. Para tais casos, a Portaria GM/MDS nº 321/2008 prevê, entre outros, os seguintes efeitos, a serem aplicados de forma sucessiva:
- advertência, no primeiro registro de descumprimento;
- bloqueio do benefício por um mês, no segundo registro de descumprimento;
- suspensão do benefício por dois meses, no terceiro registro de descumprimento;
- suspensão do benefício por dois meses, no quarto registro de descumprimento; e
- cancelamento do beneficio, no quinto registro de descumprimento.
Em face de todo o exposto, percebe-se que o executivo municipal precisaria aprimorar o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades das áreas de saúde e educação pelas famílias beneficiárias do PBF, haja vista que a situação encontrada contrariava essencialmente as regras do Bolsa Família, a exemplo das disposições contidas no art. 3º da Lei n° 10.836/2004 e no art. 27 do Decreto nº 5.209/2004, além de ter comprometido o atingimento dos objetivos básicos do Programa, especialmente os listados nos incisos I e II do art. 4º do referido Decreto.
A seguir, são transcritos trechos dos normativos que o gestor do Programa Bolsa Família de Patrocínio deve obedecer, em relação às condicionalidades da saúde e da educação:
- Lei n° 10.836/2004:
“Art. 3º A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento”.
- Decreto nº 5.209/2004:
“Art. 27 As condicionalidades do Programa Bolsa Família previstas no art. 3º da Lei nº 10.836, de 2004, representam as contrapartidas que devem ser cumpridas pelas famílias para a manutenção dos benefícios e se destinam a: (...)”.
“Art. 37. A partir da data de publicação deste Decreto, o recebimento do benefício do Programa Bolsa Família implicará aceitação tácita de cumprimento das condicionalidades a que se referem os arts. 27 e 28”.

Dirigentes de escolas que possuíam alunos beneficiários do Bolsa Família não informavam as alterações de dados desses estudantes ao gestor local do Programa.
Fato: O cotejamento entre os dados extraídos do Sistema de Acompanhamento da Freqüência Escolar - Projeto Presença e os diários de freqüência escolar de 70 alunos, selecionados por amostragem dentre as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, concomitante à realização de entrevistas junto a dirigentes de estabelecimentos de ensino do município, revelou que estes não estavam cumprindo suas atribuições fixadas na Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3.789, de 17/11/2004, no que concerne à obrigação de prestar informações acerca dos dados atualizados dos alunos e respectivas ocorrências, diretamente ao gestor do PBF, o que dificulta eventuais atualizações cadastrais desses estudantes.
O fato de oito alunos, dentre uma amostra de 70, não terem sido localizados pela equipe de fiscalização corrobora a falha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino de Patrocínio.

Prefeitura Municipal não divulgava a relação de beneficiários do Bolsa Família, restringindo a participação da sociedade civil no controle sobre o Programa.
Fato: Em verificação efetuada nas dependências dos prédios em que se situavam as Secretarias da Prefeitura Municipal de Patrocínio/MG, bem como em locais onde funcionavam os três Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e outros locais públicos de grande circulação de munícipes, constatou-se que, até a data do término dos trabalhos de campo desta fiscalização, o gestor do Bolsa Família não divulgava a relação dos beneficiários do Programa em mural ou outro instrumento que permitisse à população acessá-la.
A constatação em tela contraria o disposto no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 10.836/2004, regulamentado pelo art. 32, §1º, do Decreto nº 5.209/2004, o qual determina que a divulgação da relação dos beneficiários do Bolsa Família no município deve ser amplamente divulgada pelo seu Poder Público, medida que tem o objetivo de fortalecer a participação da sociedade civil no controle sobre o Programa, além de atender aos princípios da publicidade e da transparência.

Inoperância da Instância de Controle Social do Bolsa Família.
Fato: O prefeito municipal de Patrocínio/MG instituiu, por meio do Decreto nº 2.793, de 03/10/2011, o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família. Anteriormente a essa data, não havia no município instância de controle social formalmente constituída ou designação de outro órgão para exercer as atribuições a ela inerentes.
Até o fim dos trabalhos de campo desta fiscalização, também não havia registros de reuniões realizadas pelo conselho instituído.
Por ocasião da visita a Patrocínio/MG, a equipe de fiscalização da CGU-Regional/MG reuniu-se com os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em 19/10/2011, apresentando-lhes questionamentos acerca da atuação daquele conselho como instância de controle social responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização do Programa Bolsa Família até então, tendo em vista que:
- a gestora do PBF informou que o CMAS era a instância de controle social do Programa no município;
- foram identificados registros esporádicos no Livro de Atas do Conselho Municipal de Assistência Social, anteriores a 29/03/2011 (data em que se iniciou o mandato do atual Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família), referindo-se ao CMAS como instância de controle social do PBF.
Cotejando-se os registros contidos nas atas das reuniões do CMAS com as respostas apresentadas à equipe da CGU na reunião de 19/10/2011, podem-se enumerar as seguintes falhas relacionadas à sua atuação enquanto instância de controle social do PBF:
- não acompanha os procedimentos de cadastramento das famílias no CadÚnico;
- não acompanha os procedimentos de gestão de benefícios do Programa;
- não se utilizou da rede pública de fiscalização para comunicar ou denunciar as falhas ou irregularidades verificadas na gestão local do Programa;
- inexistem registros ou deliberações do colegiado para realização de visitas de acompanhamento ou fiscalização das ações de gestão do Programa Bolsa Família no município de Patrocínio/MG.
Restou comprovada, portanto, a inoperância da instância de controle social do Programa Bolsa Família em Patrocínio/MG, contrariando disposições do art. 8º da IN/MDS nº 01, de 20/05/2005, bem como dos artigos 29 e 31 do Decreto nº 5.209/2004, visto que até 03/10/2011, data em que o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família foi instituído por meio do Decreto Municipal nº 2.793/2011, as atribuições da instância não eram exercidas pelo CMAS ou por outro órgão designado e, após a instituição do conselho, não foram identificados registros de sua atuação.

Escolha do presidente da Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família em desacordo com as normas legais.
Fato: O § 3º do artigo 2º do Decreto nº 2.793/2011, por meio do qual o chefe do Poder Executivo de Patrocínio/MG instituiu o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família em 03/10/2011, estabeleceu que a escolha do presidente da instância referida seria de livre escolha do próprio prefeito. Tal dispositivo contrariou determinação do § 1º do artigo 9º da Instrução Normativa MDS nº 01, de 20/05/2005, segundo o qual a instância de controle social será presidida, em período a ser definido em regimento interno, por um de seus membros, a ser escolhido em sua reunião de instalação.

Fonte indiscutível: Relatório 035022 da Controladoria Geral da União (CGU) e Secretaria Federal de Controle Interno.